MODELOS DE PETIÇÃO
EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI – RJ.
JOÃO MENDONÇA DANTAS,
brasileiro, casado, cirurgião-dentista, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.247.597-04 e portador da cédula de identidade n.º 382192/IFP, residente e domiciliado na Rua Goitacazes n.º 694, São Francisco, Niterói/RJ, neste ato representado por seus advogados (doc. 01), com escritório profissional estabelecido na Av. Amaral Peixoto n.º 286, gr. 401 a 405, onde receberá as intimações, vem perante Vossa. Excelência, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS
nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em face de DELSUL COMÉRCIO E MECÂNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 33.077.595/0001-32 e Inscrição Estadual n.º 81.382.522, com sede na Rua General Polidoro, n.º 69-b e 81-a, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22280-001, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O requerente negociou com a Ré, Delsul Com. e Mecânica Ltda., por intermediação da agência Lazio RCM Veículos Ltda. em 25/01/2002, a compra do automóvel Fiat Palio, 1.0 ELX, quatro portas, 16V Fire, verde esmeralda, chassi n.º 9BD17141322157091, pelo preço de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), ajustando as partes o pagamento de tal valor mediante a entrega de carta de crédito de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) devidamente quitada e sem restrições, expedida pela empresa União dos Revendedores Administradora de Consórcio Ltda. e complementada pelo cheque n.º 146810 de sua conta corrente do Banco do Brasil, agência 2907, no valor de R$ 4.394,00 (quatro mil trezentos e noventa e quatro reais).
Assim, justos e contratados a ré, Delsul Com. e Mecânica Ltda., concessionária da montadora FIAT, expediu em favor do requerente em 29/01/2002, nota fiscal n.º 250768, mediante a qual o requerente se dirigiu ao DETRAN-RJ e transferiu para o seu nome o veículo adquirido conforme certificado de registro n.º 4447522461 e RENAVAN n.º 774596830 (doc. 03).
Com o pretexto de efetuar revisão no carro para entrega em perfeitas condições, à agência intermediadora Lazio RCM Veículos Ltda. reteve em seu poder o veículo e respectivo DUT-RECIBO, retardando dia após dia a entrega dos mesmos ao requerente, não obstante as exigências, até que, em 27 de fevereiro de 2002 veio a notificar o requerente do cancelamento da transação e devolução da importância de R$ 4. 394,00, referente ao cheque n.º 146810, “...tendo em vista que o consórcio União está sofrendo liquidação extrajudicial, segundo informação obtida pelo BACEN...”.
Ocorre, que a carta de crédito em apreço foi apresentada à intermediadora Lazio RCM Veículos Ltda. em 25 de Janeiro de 2002, e a surpreendente intervenção do Banco Central do Brasil na expedidora dela, União de Revendedores Administradora de Consórcio Ltda., somente veio a ocorrer em 21 de fevereiro seguinte, quase um mês após a consumação da compra e venda do carro, sendo certo que a Ré está inscrita como credora quirografária na liquidanda União dos Revendedores Administradora de Consórcio Ltda.
Ora uma vez que recebeu a carta de crédito em 25 de janeiro de 2002 e a liquidação extrajudicial do consórcio União somente ocorreu em 21 de fevereiro quase um mês depois de consumada a transação o retardamento e inércia da empresa ora requerida, na cobrança junto ao Consórcio União de Revendedores Administradora de Consórcio Ltda., foi que deu causa ao não recebimento do mesmo, um mês depois de se haverem sub-rogado nos direitos respectivos. Quando da transação de compra e venda o Consórcio União dos Revendedores Administradora de Consórcio Ltda. desfrutava de prestigio e credibilidade no mercado, tanto que no ato da compra a carta de crédito foi imediatamente aceita sem restrições e considerada como dinheiro.
Assim, uma vez que a transação se consumou como ato jurídico perfeito e acabado nos estritos termos do art. 482, do Código Civil, não há porque ser ela cancelada unilateralmente como fez a empresa requerida. A concessionária Delsul se sub-rogou nos direitos da carta de crédito e se tornou titular e beneficiária desta.
Precisando do carro para seu uso pessoal e restando infrutíferas as tentativas de obtê-lo junto à Lazio RCM Veículos Ltda. que o detinha indevida e usurpadoramente, o requerente buscou a posse do mesmo, que deteve durante menos de 48 horas e apenas durante o tempo em que promoveu sua regularização perante o DETRAN, através de busca e apreensão em face da Lazio RCM Veículos Ltda., o que conseguiu por pouco tempo mediante liminar que lhe foi deferida em 21 de março de 2002 e a seguir reformada a pedido da Lazio RCM Veículos Ltda., em agravo de instrumento que lhe assegurou a restituição do veículo em 15 de maio seguinte detendo em seu poder até esta data, com utilização ostensiva e imprudente na direção do mesmo, com sucessivas infrações de trânsito e respectivas multas.
A Lazio RCM Veículos Ltda. foi a intermediadora da transação do requerente com a requerida e nessa qualidade de agente e preposta da mesma, foi que exibiu anunciou e reteve o veículo.
DO DIREITO
Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
A lesão aos direitos do requerente deve ser reparada. Para isso socorre-se da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos.
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.
“Art. 186– Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927– Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
Prima-se pela reparação dos danos emergentes – tudo aquilo que se perdeu – bem como o que, devido ao incidente, foi impossibilitado de ganhar – lucros cessantes. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo civil:
"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
O comprador cumpriu a sua obrigação, que era pagar o preço, o pagamento em questão foi feito à vista.
A compra e venda pura e simples é aquela que produz os seus efeitos naturais mediante a simples troca do consentimento, não tendo assim, as partes subordinado aqueles a qualquer evento posterior. É esta, com efeito, a dicção do art.482 do CPC, in verbis:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Até o momento da tradição os riscos do preço são do comprador, sendo certo, que a tradição se operou quando da transferência da propriedade do veículo para o nome do requerente, ficam os riscos após a tradição por conta do vendedor.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
1- A citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, responder ao pedido, sob pena de revelia;
2- A procedência da presente ação em todos os seus termos e a conseqüente condenação da empresa requerida por perdas e danos no importe de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), acrescido de juros correção monetária e lucros cessantes, desde a data que se efetivou o contrato de compra e venda e danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência;
3- Condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser devidamente arbitrado por Vossa Excelência, atendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
4- Condenação da requerida ao pagamento de honorários de advogado no importe de 20%;
5- Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do requerido;
Dá-se à causa o valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais).
N.termos,
p.Deferimento
Niterói, 27 de abril de 2004.
Soraia C. Machado – OAB RJ 101.623
Herval Bazilio – OAB/RJ 1.310-C
Paulo Roberto Riguete Garcêz – OAB/RJ 114.622

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